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![]() ![]() O Sindicato dos Músicos Profissionais do Estado do Rio Grande do Sul oferece, aos seus associados assessoria jurídica:
Contribuição Sindical
Conforme Decreto-Lei nº 27 de 14 de novembro de 1966(D.O.14-11-1996): Art.579. A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica e profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão... Art.580. A contribuição sindical será
recolhida, de uma só vez, anualmente e consistirá: Art.583. O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de fevereiro de cada ano... Obs. O recolhimento é feito por meio de um DOC na Caixa Econômica Federal. Nota Contratual Contrato de Trabalho A Nota Contratual e o Contrato de Trabalho devem seguir
os modelos constantes nas Portarias 3.346 e 3.346/86 do MTM. Além
do mais, só poderão ser liberados pelo Sindicato se
obedecerem os requisitos legais. Lei 3867 "Art.66 - Todo contrato de músicos profissionais ainda que por tempo determinado e a curto prazo seja qual for a modalidade da remuneração, obriga o desconto e recolhimento das contribuições de previdência social e do imposto sindical, por parte dos contratantes". "Art.69 - Nenhum contrato de músico, orquestra ou conjunto nacional e estrangeiro, será registrado sem o comprovante do pagamento do Imposto Sindical devido em razão de contrato anterior". "Art.53 - Os contratos celebrados com os músicos estrangeiros somente serão registrados nos órgãos competentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, depois de provada a realização do pagamento pelo contratante da taxa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato e o recolhimento da mesmo ao Banco do Brazil em nome da Ordem dos Músicos do Brasil e do sindicato local, em partes iguais." Portaria Mtb 3.347 (30/09/86) "Art.7º - Nos contratos de Trabalho e nas Notas Contratuais, a empresa contratante deverá providenciar o visto da Ordem dos Músicos do Brasil e da entidade sindical representativa da categoria profissional, nos órgãos locais ou regionais, onde ocorrerá a apresentação do serviço."
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